Emenda nº 10 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
10
Data de Apresentação
21/10/2025
Número do Protocolo
618
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
§ 3º Em atendimento ao disposto no § 14 do
art. 166 da Constituição Federal, com o fim de
viabilizar a execução das programações
incluídas por emendas individuais e de
bancada, até 90 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá, por Projeto de Lei, o
cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações
aprovadas pelo Legislativo e demais
procedimentos necessários à viabilização da
execução das emendas de que trata esta
subseção.
art. 166 da Constituição Federal, com o fim de
viabilizar a execução das programações
incluídas por emendas individuais e de
bancada, até 90 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo
estabelecerá, por Projeto de Lei, o
cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações
aprovadas pelo Legislativo e demais
procedimentos necessários à viabilização da
execução das emendas de que trata esta
subseção.
Indexação
Observação